Liberdade provisória
Quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, a pessoa presa em flagrante deve ser colocada em liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo o juiz impor medidas cautelares diversas da prisão.
Fiança
O delegado de polícia pode conceder fiança nas infrações com pena máxima não superior a 4 anos. Nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz. O valor considera a gravidade da infração e a condição econômica do preso, podendo ser reduzido ou dispensado.
Alguns crimes são inafiançáveis — como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos —, o que não impede, por si só, a liberdade provisória sem fiança quando ausentes os requisitos da preventiva.
Medidas cautelares
- Comparecimento periódico em juízo;
- Proibição de frequentar determinados lugares ou de manter contato com determinada pessoa;
- Proibição de se ausentar da comarca;
- Recolhimento domiciliar no período noturno;
- Monitoração eletrônica.
Base legal: Arts. 319 a 350 do Código de Processo Penal.
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