No processo civil
O art. 937 do Código de Processo Civil admite sustentação oral, entre outros, na apelação, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário, nos embargos de divergência, na ação rescisória, no mandado de segurança e no agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias.
No processo penal
Nos recursos criminais e no habeas corpus, a sustentação oral é disciplinada pela lei e pelos regimentos internos dos tribunais, que definem o tempo de fala e a forma de inscrição.
Como se preparar
- Pedir a inscrição no prazo regimental;
- Entregar memoriais aos julgadores com os pontos centrais;
- Selecionar a tese decisiva — o tempo costuma ser curto;
- Conhecer os precedentes da turma ou câmara julgadora.
Base legal: Art. 937 do Código de Processo Civil; regimentos internos dos tribunais.
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